cClassTrib 400001: Fornecimento de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário
O cClassTrib 400001 classifica fornecimento de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário dentro do CST 400. Veja quando usar, o que diz a LC 214/2025 e os códigos vizinhos.
O cClassTrib 400001 classifica fornecimento de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário dentro do CST 400 — isenção.
Descrição oficial: "Fornecimento de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, sob regime de autorização, permissão ou concessão pública, observado o art. 157 da Lei Complementar nº 214, de 2025."
Quando usar o cClassTrib 400001
Use o 400001 quando as duas condições valerem ao mesmo tempo:
- 1A operação se enquadra em fornecimento de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário, na hipótese que a LC 214/2025 descreve.
- 2A situação tributária é a do CST 400 — isenção.
O que muda no imposto com o cClassTrib 400001
Não há imposto a pagar na operação. Mas atenção ao crédito: isenção costuma vir acompanhada de restrição ao aproveitamento do crédito das etapas anteriores — confirme com a contabilidade.
Desde 3 de agosto de 2026, nenhum documento fiscal eletrônico é emitido sem os campos de IBS e CBS preenchidos — e o CST e o cClassTrib estão entre eles. Em 2026 a alíquota ainda é de teste: 0,1% de IBS e 0,9% de CBS, informados na nota mas sem cobrança efetiva. A cobrança da CBS começa em 2027, quando PIS e Cofins são extintos.
O que diz a lei sobre o cClassTrib 400001
O código se apoia no Art. 157 da Lei Complementar nº 214, de 2025:
Art. 157. Fica isento do IBS e da CBS o fornecimento de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, sob regime de autorização, permissão ou concessão pública.
Nos regulamentos do IBS e da CBS
Regulamento do IBS: Art. 233. Fica isento do IBS o fornecimento de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, sob regime de autorização, permissão ou concessão pública.
Regulamento da CBS: Art. 233. Fica isento da CBS o fornecimento de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, sob regime de autorização, permissão ou concessão pública.
No Berga
Gomos › Regras de Tributação, na regra da operação.
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Ficha técnica do cClassTrib 400001
| Atributo | Valor |
|---|---|
| Código | 400001 |
| CST | 400 — Isenção |
| Tipo de alíquota | Sem alíquota |
| Fundamento | LC 214/2025, Art. 157 |
| Documentos em que vale | BP-e, BP-e TM, NFS-e |
| Vigente desde | 01/01/2026 |
Outros códigos do CST 400
- cClassTrib 400002 — fornecimento de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário com medição por quilômetro rodado.
Veja a situação tributária do CST 400 ou a tabela completa.
Referência: Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 · Tabela de Classificação Tributária do IBS e CBS, publicada em 23/06/2026 pelo CONFAZ no portal da NF-e. O texto do artigo está em planalto.gov.br.