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cClassTrib 010001: Operações do FGTS não realizadas pela Caixa Econômica Federal

Atualizado há cerca de 3 horas0 acharam útil
IBSCBSReforma TributáriacClassTrib-010001CST-010CSTAlíquota Uniforme

O cClassTrib 010001 classifica operações do FGTS não realizadas pela Caixa Econômica Federal dentro do CST 010. Veja quando usar, o que diz a LC 214/2025 e os códigos vizinhos.

O cClassTrib 010001 classifica operações do FGTS não realizadas pela Caixa Econômica Federal dentro do CST 010 — tributação com alíquotas uniformes, na modalidade tributação com alíquotas uniformes - operações do FGTS.

Descrição oficial: "Operações do FGTS não realizadas pela Caixa Econômica Federal, observado o art. 212 da Lei Complementar nº 214, de 2025."

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Quando usar o cClassTrib 010001

Use o 010001 quando as duas condições valerem ao mesmo tempo:

  1. 1
    A operação se enquadra em operações do FGTS não realizadas pela Caixa Econômica Federal, na hipótese que a LC 214/2025 descreve.
  2. 2
    A situação tributária é a do CST 010 — tributação com alíquotas uniformes.

O que muda no imposto com o cClassTrib 010001

O imposto não varia com o destino da operação. Onde quer que esteja o comprador, a alíquota é a mesma — o que simplifica o cálculo para quem atende o país inteiro.

Desde 3 de agosto de 2026, nenhum documento fiscal eletrônico é emitido sem os campos de IBS e CBS preenchidos — e o CST e o cClassTrib estão entre eles. Em 2026 a alíquota ainda é de teste: 0,1% de IBS e 0,9% de CBS, informados na nota mas sem cobrança efetiva. A cobrança da CBS começa em 2027, quando PIS e Cofins são extintos.

O que diz a lei sobre o cClassTrib 010001

O código se apoia no Art. 212 da Lei Complementar nº 214, de 2025:

Art. 212. As operações relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) são sujeitas à incidência do IBS e da CBS, por alíquotas nacionalmente uniformes, calculadas nos termos do inciso II do § 1º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. § 3º Ficam sujeitas: II - no caso das operações previstas nos incisos II e III do § 2º deste artigo, às alíquotas do IBS e da CBS que serão fixadas de modo que a soma das alíquotas corresponda: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) a) em 2027 a 1,0% (um inteiro por cento); b) em 2028 a 1,0% (um inteiro por cento); c) em 2029 a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento); d) em 2030 a 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento); e) em 2031 a 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento); f) em 2032 a 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento); e g) a partir de 2033, a 3,0% (três inteiros por cento).

Nos regulamentos do IBS e da CBS

Regulamento do IBS: Art. 308. As operações relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) são sujeitas à incidência do IBS, por alíquotas nacionalmente uniformes. ... Art. 481. Observado o disposto no art. 308, ficam sujeitas ao disposto nesta Seção as operações relacionadas ao FGTS, assim entendidas aquelas necessárias à aplicação da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, realizadas: II - pelos agentes financeiros do FGTS; e III - pelos demais estabelecimentos bancários. Art. 482. A alíquota do IBS incidente sobre as operações de que trata o art. 481 será: II - para as operações previstas nos incisos II e III, em 2026, 0,1% (um décimo por cento); III - para as operações previstas nos incisos II e III, de modo que a soma das alíquotas do IBS e da CBS corresponda: a) em 2027, a 1,0% (um inteiro por cento); b) em 2028, a 1,0% (um inteiro por cento); c) em 2029, a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento); d) em 2030, a 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento); e) em 2031, a 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento); f) em 2032, a 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento); e g) a partir de 2033, a 3,0% (três inteiros por cento).

Regulamento da CBS: Art. 308. As operações relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) são sujeitas à incidência da CBS, por alíquotas nacionalmente uniformes. ... Art. 482. Observado o disposto no art. 308, ficam sujeitas ao disposto nesta Seção as operações relacionadas ao FGTS, assim entendidas aquelas necessárias à aplicação da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, realizadas: II - pelos agentes financeiros do FGTS; e III - pelos demais estabelecimentos bancários. ... Art. 484. Para as operações previstas no art. 482, caput, incisos II e III, a soma das alíquotas da CBS e do IBS corresponderá: a) em 2026, a 0,1% (um décimo por cento); b) em 2027, a 1,0% (um inteiro por cento); c) em 2028, a 1,0% (um inteiro por cento); d) em 2029, a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento); e) em 2030, a 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento); f) em 2031, a 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento); g) em 2032, a 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento); e h) a partir de 2033, a 3,0% (três inteiros por cento).

No Berga

Gomos › Regras de Tributação, na regra da operação.

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Ficha técnica do cClassTrib 010001

AtributoValor
Código010001
CST010 — Tributação com alíquotas uniformes
ModalidadeTributação com alíquotas uniformes - operações do FGTS
Tipo de alíquotaUniforme setorial
FundamentoLC 214/2025, Art. 212
Documentos em que valeNFS-e, DERE
Vigente desde01/01/2026

Outros códigos do CST 010

Veja a situação tributária do CST 010 ou a tabela completa.

Referência: Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 · Tabela de Classificação Tributária do IBS e CBS, publicada em 23/06/2026 pelo CONFAZ no portal da NF-e. O texto do artigo está em planalto.gov.br.

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