cClassTrib 010002: Operações do serviço financeiro
O cClassTrib 010002 classifica operações do serviço financeiro dentro do CST 010. Veja quando usar, o que diz a LC 214/2025 e os códigos vizinhos.
O cClassTrib 010002 classifica operações do serviço financeiro dentro do CST 010 — tributação com alíquotas uniformes, na modalidade tributação com alíquotas uniformes - operações setor financeiro.
Descrição oficial: "Operações do serviço financeiro"
Quando usar o cClassTrib 010002
Use o 010002 quando as duas condições valerem ao mesmo tempo:
- 1A operação se enquadra em operações do serviço financeiro, na hipótese que a LC 214/2025 descreve.
- 2A situação tributária é a do CST 010 — tributação com alíquotas uniformes.
O que muda no imposto com o cClassTrib 010002
O imposto não varia com o destino da operação. Onde quer que esteja o comprador, a alíquota é a mesma — o que simplifica o cálculo para quem atende o país inteiro.
Desde 3 de agosto de 2026, nenhum documento fiscal eletrônico é emitido sem os campos de IBS e CBS preenchidos — e o CST e o cClassTrib estão entre eles. Em 2026 a alíquota ainda é de teste: 0,1% de IBS e 0,9% de CBS, informados na nota mas sem cobrança efetiva. A cobrança da CBS começa em 2027, quando PIS e Cofins são extintos.
O que diz a lei sobre o cClassTrib 010002
O código se apoia no Art. 233 da Lei Complementar nº 214, de 2025:
Art. 233. De 2027 a 2033, a soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os serviços financeiros de que trata o art. 189 desta Lei Complementar, calculada nos termos do inciso II do § 1º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, corresponderá: I - em 2027 e 2028, a 10,85% (dez inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento); II - em 2029, a 11,00% (onze por cento); III - em 2030, a 11,15% (onze inteiros e quinze centésimos por cento); IV - em 2031, a 11,30% (onze inteiros e trinta centésimos por cento); V - em 2032, a 11,50% (onze inteiros e cinquenta centésimos por cento); e VI - em 2033, a 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento).
Nos regulamentos do IBS e da CBS
Regulamento do IBS: Art. 479. A alíquota do IBS incidente sobre os serviços financeiros será: I - em 2026, 0,1% (um décimo por cento); II - em 2027 e 2028, 0,1%, sendo 0,05% (cinco centésimos por cento) como alíquota estadual e 0,05% (cinco centésimos por cento) como alíquota municipal; III - de 2029 a 2033, aquelas fixadas de acordo com as regras previstas no art. 480; e IV - a partir de 2034, aquela fixada para 2033. Art. 480. De 2027 a 2033, a soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os serviços financeiros de que trata o art. 269 calculada nos termos do inciso II do § 1º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, corresponderá: I - em 2027 e 2028, a 10,85% (dez inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento); II - em 2029, a 11,00% (onze por cento); III - em 2030, a 11,15% (onze inteiros e quinze centésimos por cento); IV - em 2031, a 11,30% (onze inteiros e trinta centésimos por cento); V - em 2032, a 11,50% (onze inteiros e cinquenta centésimos por cento); e VI - em 2033, a 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento).
Regulamento da CBS: Art. 480. A alíquota da CBS incidente sobre os serviços financeiros de que trata o art. 269 será: I - em 2026, 0,9% (nove décimos por cento); II - de 2027 a 2033, aquela fixada de acordo com as regras previstas no art. 481; e III - a partir de 2034, aquela fixada para 2033. Art. 481. De 2027 a 2033, a soma das alíquotas da CBS e do IBS incidentes sobre os serviços financeiros de que trata o art. 269 deste Regulamento, calculada nos termos do art. 10, § 1º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, corresponderá: I - em 2027 e 2028, a 10,85% (dez inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento); II - em 2029, a 11,00% (onze por cento); III - em 2030, a 11,15% (onze inteiros e quinze centésimos por cento); IV - em 2031, a 11,30% (onze inteiros e trinta centésimos por cento); V - em 2032, a 11,50% (onze inteiros e cinquenta centésimos por cento); e VI - em 2033, a 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento).
No Berga
Gomos › Regras de Tributação, na regra da operação.
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Ficha técnica do cClassTrib 010002
| Atributo | Valor |
|---|---|
| Código | 010002 |
| CST | 010 — Tributação com alíquotas uniformes |
| Modalidade | Tributação com alíquotas uniformes - operações setor financeiro |
| Tipo de alíquota | Uniforme setorial |
| Fundamento | LC 214/2025, Art. 233 |
| Documentos em que vale | NFS-e, DERE |
| Vigente desde | 01/01/2026 |
Outros códigos do CST 010
- cClassTrib 010001 — operações do FGTS não realizadas pela Caixa Econômica Federal.
Veja a situação tributária do CST 010 ou a tabela completa.
Referência: Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 · Tabela de Classificação Tributária do IBS e CBS, publicada em 23/06/2026 pelo CONFAZ no portal da NF-e. O texto do artigo está em planalto.gov.br.