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cClassTrib 800001: Fusão, cisão ou incorporação

Atualizado há cerca de 3 horas0 acharam útil
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O cClassTrib 800001 classifica fusão, cisão ou incorporação dentro do CST 800. Veja quando usar, o que diz a LC 214/2025 e os códigos vizinhos.

O cClassTrib 800001 classifica fusão, cisão ou incorporação dentro do CST 800 — transferência de crédito.

Descrição oficial: "Fusão, cisão ou incorporação, observado o art. 55 da Lei Complementar nº 214, de 2025."

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Quando usar o cClassTrib 800001

Use o 800001 quando as duas condições valerem ao mesmo tempo:

  1. 1
    A operação se enquadra em fusão, cisão ou incorporação, na hipótese que a LC 214/2025 descreve.
  2. 2
    A situação tributária é a do CST 800 — transferência de crédito.

O que muda no imposto com o cClassTrib 800001

Não há venda nem prestação: o que se movimenta é crédito acumulado, de um titular para outro. Aparece na apuração, não no estoque.

Desde 3 de agosto de 2026, nenhum documento fiscal eletrônico é emitido sem os campos de IBS e CBS preenchidos — e o CST e o cClassTrib estão entre eles. Em 2026 a alíquota ainda é de teste: 0,1% de IBS e 0,9% de CBS, informados na nota mas sem cobrança efetiva. A cobrança da CBS começa em 2027, quando PIS e Cofins são extintos.

O que diz a lei sobre o cClassTrib 800001

O código se apoia no Art. 55 da Lei Complementar nº 214, de 2025:

Art. 55. É vedada a transferência, a qualquer título, para outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, de créditos do IBS e da CBS. Parágrafo único. Na hipótese de fusão, cisão ou incorporação, os créditos apropriados e ainda não utilizados poderão ser transferidos para a pessoa jurídica sucessora, ficando preservada a data original da apropriação dos créditos para efeitos da contagem do prazo de que trata o art. 54 desta Lei Complementar.

Nos regulamentos do IBS e da CBS

Regulamento do IBS: Art. 55. É vedada a transferência, a qualquer título, para outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, de créditos do IBS. Parágrafo único. Na hipótese de fusão, cisão ou incorporação, os créditos apropriados e ainda não utilizados poderão ser transferidos para a pessoa jurídica sucessora, ficando preservada a data original da apropriação dos créditos para efeitos da contagem do prazo de que trata o art. 54.

Regulamento da CBS: Art. 55. É vedada a transferência, a qualquer título, para outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, de créditos da CBS. Parágrafo único. Na hipótese de fusão, cisão ou incorporação, os créditos apropriados e ainda não utilizados poderão ser transferidos para a pessoa jurídica sucessora, ficando preservada a data original da apropriação dos créditos para efeitos da contagem do prazo de que trata o art. 54.

No Berga

Gomos › Regras de Tributação, na regra da operação.

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Ficha técnica do cClassTrib 800001

AtributoValor
Código800001
CST800 — Transferência de crédito
Tipo de alíquotaSem alíquota
FundamentoLC 214/2025, Art. 55
Documentos em que valeNF-e, NFS-e
Vigente desde01/01/2026

Outros códigos do CST 800

  • cClassTrib 800002 — transferência de crédito do associado, inclusive as cooperativas singulares.

Veja a situação tributária do CST 800 ou a tabela completa.

Referência: Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 · Tabela de Classificação Tributária do IBS e CBS, publicada em 23/06/2026 pelo CONFAZ no portal da NF-e. O texto do artigo está em planalto.gov.br.

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