cClassTrib 800001: Fusão, cisão ou incorporação
O cClassTrib 800001 classifica fusão, cisão ou incorporação dentro do CST 800. Veja quando usar, o que diz a LC 214/2025 e os códigos vizinhos.
O cClassTrib 800001 classifica fusão, cisão ou incorporação dentro do CST 800 — transferência de crédito.
Descrição oficial: "Fusão, cisão ou incorporação, observado o art. 55 da Lei Complementar nº 214, de 2025."
Quando usar o cClassTrib 800001
Use o 800001 quando as duas condições valerem ao mesmo tempo:
- 1A operação se enquadra em fusão, cisão ou incorporação, na hipótese que a LC 214/2025 descreve.
- 2A situação tributária é a do CST 800 — transferência de crédito.
O que muda no imposto com o cClassTrib 800001
Não há venda nem prestação: o que se movimenta é crédito acumulado, de um titular para outro. Aparece na apuração, não no estoque.
Desde 3 de agosto de 2026, nenhum documento fiscal eletrônico é emitido sem os campos de IBS e CBS preenchidos — e o CST e o cClassTrib estão entre eles. Em 2026 a alíquota ainda é de teste: 0,1% de IBS e 0,9% de CBS, informados na nota mas sem cobrança efetiva. A cobrança da CBS começa em 2027, quando PIS e Cofins são extintos.
O que diz a lei sobre o cClassTrib 800001
O código se apoia no Art. 55 da Lei Complementar nº 214, de 2025:
Art. 55. É vedada a transferência, a qualquer título, para outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, de créditos do IBS e da CBS. Parágrafo único. Na hipótese de fusão, cisão ou incorporação, os créditos apropriados e ainda não utilizados poderão ser transferidos para a pessoa jurídica sucessora, ficando preservada a data original da apropriação dos créditos para efeitos da contagem do prazo de que trata o art. 54 desta Lei Complementar.
Nos regulamentos do IBS e da CBS
Regulamento do IBS: Art. 55. É vedada a transferência, a qualquer título, para outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, de créditos do IBS. Parágrafo único. Na hipótese de fusão, cisão ou incorporação, os créditos apropriados e ainda não utilizados poderão ser transferidos para a pessoa jurídica sucessora, ficando preservada a data original da apropriação dos créditos para efeitos da contagem do prazo de que trata o art. 54.
Regulamento da CBS: Art. 55. É vedada a transferência, a qualquer título, para outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, de créditos da CBS. Parágrafo único. Na hipótese de fusão, cisão ou incorporação, os créditos apropriados e ainda não utilizados poderão ser transferidos para a pessoa jurídica sucessora, ficando preservada a data original da apropriação dos créditos para efeitos da contagem do prazo de que trata o art. 54.
No Berga
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Ficha técnica do cClassTrib 800001
| Atributo | Valor |
|---|---|
| Código | 800001 |
| CST | 800 — Transferência de crédito |
| Tipo de alíquota | Sem alíquota |
| Fundamento | LC 214/2025, Art. 55 |
| Documentos em que vale | NF-e, NFS-e |
| Vigente desde | 01/01/2026 |
Outros códigos do CST 800
- cClassTrib 800002 — transferência de crédito do associado, inclusive as cooperativas singulares.
Veja a situação tributária do CST 800 ou a tabela completa.
Referência: Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 · Tabela de Classificação Tributária do IBS e CBS, publicada em 23/06/2026 pelo CONFAZ no portal da NF-e. O texto do artigo está em planalto.gov.br.