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Sumário

Termo de confissão de dívida: modelo para renegociar

Confissão de dívida é o documento em que o devedor reconhece por escrito o que deve e como vai pagar. Assinado por duas testemunhas, ele vira título executivo extrajudicial — o que transforma uma cobrança incerta em algo executável. É o que se usa quando o cliente atrasou e as partes renegociam.

Resumo rápido

  • Com duas testemunhas, é título executivo pelo art. 784, III, do Código de Processo Civil
  • Precisa dizer de onde a dívida veio: sem a origem, ela fica frágil se contestada
  • A cláusula de vencimento antecipado é o que evita renegociar de novo no primeiro atraso
  • Confessar a dívida interrompe a prescrição e reinicia a contagem
  • Parcelar sem garantia é comum; com garantia, a recuperação é bem mais provável

Modelo de termo de confissão de dívida

INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA
E COMPROMISSO DE PAGAMENTO

CREDOR: [nome/razão social], CPF/CNPJ nº [documento], com
sede/residência em [endereço].

DEVEDOR: [nome/razão social], CPF/CNPJ nº [documento], com
sede/residência em [endereço].

CLÁUSULA 1ª — DA ORIGEM E DO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA
O DEVEDOR reconhece dever ao CREDOR a quantia de R$ [valor]
([por extenso]), atualizada até [data], decorrente de
[descrever a origem: notas fiscais nº X, Y e Z, emitidas em
DATA, referentes a MERCADORIA/SERVIÇO; contrato de DATA;
aluguéis dos meses de X a Y].
§único O DEVEDOR declara que a dívida é líquida, certa e exigível,
e que reconhece o valor sem qualquer ressalva.

CLÁUSULA 2ª — DA FORMA DE PAGAMENTO
O valor será pago em [X] parcelas [iguais e sucessivas] de
R$ [valor], vencendo a primeira em [data] e as demais no mesmo
dia dos meses subsequentes, mediante [boleto / Pix / débito].
§único [Se houver entrada:] O DEVEDOR pagará entrada de R$ [valor]
no ato da assinatura deste instrumento.

CLÁUSULA 3ª — DOS ENCARGOS
Sobre as parcelas incidirão [juros de X% ao mês e correção pelo
ÍNDICE, a partir de DATA / os encargos já estão embutidos no valor
confessado].
§único O atraso de qualquer parcela sujeita o DEVEDOR a multa de
[2]% sobre o valor em atraso, juros de [1]% ao mês e correção
monetária.

CLÁUSULA 4ª — DO VENCIMENTO ANTECIPADO
O atraso superior a [15] dias no pagamento de qualquer parcela
importa o vencimento antecipado de todo o saldo devedor,
independentemente de notificação, tornando exigível de imediato a
totalidade do débito remanescente.

CLÁUSULA 5ª — DA GARANTIA (opcional)
Em garantia do pagamento, o DEVEDOR [oferece em caução o bem X /
apresenta como fiador FULANO, CPF nº X, que assina este
instrumento / emite nota promissória vinculada a este termo].

CLÁUSULA 6ª — DA NÃO NOVAÇÃO
O presente instrumento não constitui novação da dívida original,
permanecendo válidas as garantias existentes e os títulos que a
representam, que ficam apenas com a exigibilidade suspensa enquanto
adimplido este acordo.

CLÁUSULA 7ª — DA QUITAÇÃO
Cumpridas integralmente as obrigações aqui assumidas, o CREDOR dará
ao DEVEDOR plena e geral quitação da dívida ora confessada.

CLÁUSULA 8ª — DO FORO
Fica eleito o foro da comarca de [cidade/UF].

[Cidade], [data].

_______________________          _______________________
CREDOR                           DEVEDOR

Testemunhas:
1) _____________________  CPF: ___________
2) _____________________  CPF: ___________

As duas testemunhas valem mais que o resto do documento

Pelo art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial.

Na prática, isso muda o caminho da cobrança:

Com as testemunhasSem elas
Ação cabívelexecuçãoação de cobrança, e só depois execução
O que provara existência do títuloque a dívida existe, o valor, o inadimplemento
Primeiro ato útilcitação para pagar em 3 dias, sob pena de penhoracontestação, provas, sentença
Tempo até penhorarmesesanos

São duas linhas no fim da página. É a parte mais barata do documento e a que mais muda o resultado.

Diga de onde a dívida veio

A cláusula que descreve a origem é a que separa uma confissão sólida de uma frágil. "Reconheço dever R$ 30.000" sem contexto pode ser questionado depois — o devedor alega que assinou sob pressão, que a dívida não existia, que o valor era outro.

Com a origem descrita — notas fiscais numeradas, contrato datado, aluguéis de meses específicos —, a confissão passa a se apoiar em fatos verificáveis, e a alegação de vício fica muito mais difícil.

Some a isso os documentos que comprovam a origem: cópias das notas, do contrato, dos boletos vencidos. Anexados ao termo, eles compõem o conjunto.

Vencimento antecipado: a cláusula que evita renegociar de novo

Sem ela, o atraso de uma parcela dá direito a cobrar aquela parcela. As demais seguem vencendo no calendário, e o credor cobra de novo a cada mês, ou renegocia outra vez.

A cláusula de vencimento antecipado faz o saldo inteiro vencer quando uma parcela atrasa além do prazo definido. É o que dá ao credor a opção de executar o total, em vez de acompanhar parcela a parcela.

Escolha um prazo razoável — 15 ou 30 dias é o usual. Prazo curto demais transforma qualquer atraso bancário em vencimento total, e isso costuma ser relativizado judicialmente.

Confessar a dívida reinicia a prescrição

Este ponto interessa aos dois lados. Pelo art. 202, inciso VI, do Código Civil, qualquer ato inequívoco que importe reconhecimento do direito pelo devedor interrompe a prescrição.

Ou seja: uma dívida que estava perto de prescrever volta a contar do zero quando o devedor a confessa. Para quem tem a receber, isso é uma vantagem relevante — vale ter em mente ao negociar dívida antiga. Para quem deve, é uma consequência a considerar antes de assinar.

⚠️ A interrupção acontece uma vez só. O caput do mesmo art. 202 diz que a prescrição "somente poderá ser interrompida uma vez". Numa segunda renegociação com o mesmo devedor, a nova confissão não zera o relógio de novo — o prazo segue correndo do primeiro reconhecimento. Quem renegocia em série precisa contar com isso, porque é justamente aí que a dívida costuma prescrever sem ninguém perceber.

Não confunda com novação

Novação é substituir uma dívida por outra, nova — e ela extingue a original, junto com as garantias que a acompanhavam. Se havia fiador ou penhor, eles caem.

A confissão de dívida normalmente não quer isso: o objetivo é reconhecer e parcelar, mantendo o que já existia. Por isso a cláusula de não novação: ela deixa expresso que as garantias e os títulos anteriores continuam válidos, apenas com a exigibilidade suspensa enquanto o acordo estiver sendo cumprido.

Sem essa cláusula, há risco real de a renegociação enfraquecer a posição de quem tem a receber.

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Perguntas frequentes

Conclusão

A confissão de dívida é o documento da renegociação: ela transforma um cliente inadimplente em um devedor com prazo, valor e consequência definidos. E faz isso com duas vantagens que a cobrança comum não tem — o título executivo e a interrupção da prescrição.

Três cláusulas fazem a diferença entre um acordo que se cumpre e um que se renegocia de novo: descrever a origem, prever o vencimento antecipado e afastar a novação. As três cabem em um parágrafo cada.

Como o Berga ajuda

  • O que o cliente deve, em um lugar — as contas a receber em atraso, com valor atualizado, antes de negociar
  • Parcelamento gerado do acordo — cada parcela vira cobrança com boleto ou Pix, sem planilha
  • Régua de cobrança nas novas parcelas — aviso antes e cobrança depois, automática
  • Histórico da negociação — o que foi acordado e o que foi pago, no cadastro do cliente
  • Assinatura eletrônica com testemunhas — o acordo sai assinado no mesmo dia, com trilha de auditoria

Tem cliente em atraso para renegociar? Agende uma demonstração e veja o acordo virando parcelas cobradas automaticamente.

Confissão de dívida precisa de reconhecimento de firma?

Não é requisito. O que importa para a força executiva é a assinatura do devedor e de duas testemunhas. Reconhecer firma ajuda a afastar alegação de assinatura falsa e é comum em valores altos, mas a falta dele não descaracteriza o título.

Posso incluir juros na dívida confessada?

Pode, e é usual. Os juros podem estar embutidos no valor confessado ou previstos em cláusula própria, incidindo sobre as parcelas. Entre empresas há liberdade maior de pactuação; em relação de consumo, taxas muito acima da prática de mercado podem ser revistas judicialmente.

O que acontece se o devedor não pagar as parcelas?

Com a cláusula de vencimento antecipado, o saldo total vence e o credor pode executar diretamente, apresentando o termo com as duas testemunhas. Sem ela, a cobrança se restringe às parcelas vencidas. Em ambos os casos, protestar o título costuma resolver antes do processo.

Confissão de dívida pode ser assinada eletronicamente?

Pode, inclusive com as testemunhas assinando pelo mesmo meio. A assinatura eletrônica registra data, hora e identificação de cada signatário, o que reforça o documento. A execução de título assinado eletronicamente é aceita, e a trilha de auditoria costuma ser mais robusta que uma assinatura manuscrita sem testemunho presencial.

Qual a diferença entre confissão de dívida e nota promissória?

A nota promissória é um título de crédito abstrato: vale por si, sem precisar dizer de onde veio. A confissão de dívida descreve a origem, o parcelamento e as condições — é mais completa e mais difícil de contestar, mas menos prática de circular. As duas podem coexistir: a confissão detalha, a promissória garante.

Preciso de advogado para fazer uma confissão de dívida?

Não é obrigatório, e o modelo acima cobre a estrutura. Vale a orientação quando o valor é relevante, quando há garantia real envolvida ou quando a dívida original tem alguma discussão — nesses casos, um erro na redação custa mais do que a consulta.

Confissão de dívida serve para dívida já prescrita?

Serve, e tem um efeito importante: ao reconhecer a dívida, o devedor renuncia à prescrição já consumada, e o débito volta a ser exigível. É por isso que quem deve há muito tempo deve considerar bem antes de assinar — e por isso que, para quem tem a receber, propor o acordo é melhor que simplesmente cobrar.

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