cClassTrib 830001: Documento com exclusão da BC da CBS e do IBS de energia elétrica fornecida pela distribuidora à UC
O cClassTrib 830001 classifica documento com exclusão da BC da CBS e do IBS de energia elétrica fornecida pela distribuidora à UC dentro do CST 830. Veja quando usar, o que diz a LC 214/2025 e os códigos vizinhos.
O cClassTrib 830001 classifica documento com exclusão da BC da CBS e do IBS de energia elétrica fornecida pela distribuidora à UC dentro do CST 830 — exclusão de base de cálculo.
Descrição oficial: "Documento com exclusão da base de cálculo da CBS e do IBS refrente à energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, conforme Art 28, parágrafos 3° e 4°."
Quando usar o cClassTrib 830001
Use o 830001 quando as duas condições valerem ao mesmo tempo:
- 1A operação se enquadra em documento com exclusão da BC da CBS e do IBS de energia elétrica fornecida pela distribuidora à UC, na hipótese que a LC 214/2025 descreve.
- 2A situação tributária é a do CST 830 — exclusão de base de cálculo.
O que muda no imposto com o cClassTrib 830001
Uma parcela determinada do valor não entra na conta. Diferente da redução de base, que aplica um percentual: aqui o que sai da base é uma quantia definida pela própria lei.
Desde 3 de agosto de 2026, nenhum documento fiscal eletrônico é emitido sem os campos de IBS e CBS preenchidos — e o CST e o cClassTrib estão entre eles. Em 2026 a alíquota ainda é de teste: 0,1% de IBS e 0,9% de CBS, informados na nota mas sem cobrança efetiva. A cobrança da CBS começa em 2027, quando PIS e Cofins são extintos.
O que diz a lei sobre o cClassTrib 830001
O código se apoia no Art. 28, parágrafos 3° e 4° da Lei Complementar nº 214, de 2025:
Art. 28. § 3º Exclui-se da base de cálculo da CBS e do IBS a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à energia injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora, acrescidos dos créditos de energia elétrica originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular. § 4º A exclusão de que trata o § 3º deste artigo: I - aplica-se somente a consumidores participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, de que trata a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022; II - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW; e III - não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, aos componentes tarifárias não associadas ao custo da energia e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.
Nos regulamentos do IBS e da CBS
Regulamento do IBS: Art. 15. Exclui-se da base de cálculo do IBS o valor da energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à energia injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora, acrescido do valor dos créditos de energia elétrica originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular. § 1º A exclusão de que trata o caput deste artigo aplica-se somente: I - a consumidores participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, de que trata a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022; II - à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW.
Regulamento da CBS: Art. 15. Exclui-se da base de cálculo da CBS o valor da energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à energia injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora, acrescido do valor dos créditos de energia elétrica originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular. § 1º A exclusão de que trata o caput aplica-se somente: I - a consumidores participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, de que trata a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022; e II - à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW.
No Berga
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Ficha técnica do cClassTrib 830001
| Atributo | Valor |
|---|---|
| Código | 830001 |
| CST | 830 — Exclusão de base de cálculo |
| Tipo de alíquota | Sem alíquota |
| Fundamento | LC 214/2025, Art. 28, parágrafos 3° e 4° |
| Documentos em que vale | NF-e, NF3e |
| Vigente desde | 01/01/2026 |
Veja a situação tributária do CST 830 ou a tabela completa.
Referência: Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 · Tabela de Classificação Tributária do IBS e CBS, publicada em 23/06/2026 pelo CONFAZ no portal da NF-e. O texto do artigo está em planalto.gov.br.