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cClassTrib 220002: Incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação

Atualizado há cerca de 3 horas0 acharam útil
IBSCBSReforma TributáriacClassTrib-220002CST-220CSTAlíquota Fixa

O cClassTrib 220002 classifica incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação dentro do CST 220. Veja quando usar, o que diz a LC 214/2025 e os códigos vizinhos.

O cClassTrib 220002 classifica incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação dentro do CST 220 — alíquota fixa.

Descrição oficial: "Incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação, observado o art. 485 da Lei Complementar nº 214, de 2025."

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Quando usar o cClassTrib 220002

Use o 220002 quando as duas condições valerem ao mesmo tempo:

  1. 1
    A operação se enquadra em incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação, na hipótese que a LC 214/2025 descreve.
  2. 2
    A situação tributária é a do CST 220 — alíquota fixa.

O que muda no imposto com o cClassTrib 220002

O imposto é um valor por unidade, não um percentual. Quem vende barato paga proporcionalmente mais; quem vende caro, menos — o contrário do que acontece na alíquota percentual.

Desde 3 de agosto de 2026, nenhum documento fiscal eletrônico é emitido sem os campos de IBS e CBS preenchidos — e o CST e o cClassTrib estão entre eles. Em 2026 a alíquota ainda é de teste: 0,1% de IBS e 0,9% de CBS, informados na nota mas sem cobrança efetiva. A cobrança da CBS começa em 2027, quando PIS e Cofins são extintos.

O que diz a lei sobre o cClassTrib 220002

O código se apoia no Art. 485, II da Lei Complementar nº 214, de 2025:

Art. 485. O contribuinte que realizar incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação, nos termos dos artigos 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que tenha realizado o pedido de opção pelo regime específico instituído pelo art. 1º e tenha o pedido efetivado nos termos do art. 2º, ambos da Lei Federal nº 10.931 de 2004, antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar pelo recolhimento de CBS, da seguinte forma: II - a incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação prevista no § 6º e § 8º do art. 4º e parágrafo único do art. 8º da Lei Federal nº 10.931/2004 ficará sujeita ao pagamento de CBS em montante equivalente a 0,53% da receita mensal recebida.

No Berga

Gomos › Regras de Tributação, na regra da operação.

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Ficha técnica do cClassTrib 220002

AtributoValor
Código220002
CST220 — Alíquota fixa
Tipo de alíquotaFixa
FundamentoLC 214/2025, Art. 485, II
Documentos em que valeNF-e ABI
Vigente desde01/01/2026
Vigente até01/01/2026

Outros códigos do CST 220

  • cClassTrib 220001 — incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação.
  • cClassTrib 220003 — alienação de imóvel decorrente de parcelamento do solo.

Veja a situação tributária do CST 220 ou a tabela completa.

Referência: Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 · Tabela de Classificação Tributária do IBS e CBS, publicada em 23/06/2026 pelo CONFAZ no portal da NF-e. O texto do artigo está em planalto.gov.br.

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