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cClassTrib 510001: Operações, sujeitas a diferimento, com energia elétrica, relativas à importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão

Atualizado há cerca de 3 horas0 acharam útil
IBSCBSReforma TributáriacClassTrib-510001CST-510CSTDiferimento

O cClassTrib 510001 classifica operações, sujeitas a diferimento, com energia elétrica, relativas à importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão dentro do CST 510. Veja quando usar, o que diz a LC 214/2025 e os códigos vizinhos.

O cClassTrib 510001 classifica operações, sujeitas a diferimento, com energia elétrica, relativas à importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão dentro do CST 510 — diferimento.

Descrição oficial: "Operações, sujeitas a diferimento, com energia elétrica ou com direitos a ela relacionados, relativas à importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão, observado o art. 28 da Lei Complementar nº 214, de 2025."

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Quando usar o cClassTrib 510001

Use o 510001 quando as duas condições valerem ao mesmo tempo:

  1. 1
    A operação se enquadra em operações, sujeitas a diferimento, com energia elétrica, relativas à importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão, na hipótese que a LC 214/2025 descreve.
  2. 2
    A situação tributária é a do CST 510 — diferimento.

O que muda no imposto com o cClassTrib 510001

O imposto não deixa de existir — muda de mão. Quem recebe a mercadoria assume o recolhimento na etapa seguinte, e é por isso que o diferimento precisa estar previsto em lei para aquela operação específica.

Desde 3 de agosto de 2026, nenhum documento fiscal eletrônico é emitido sem os campos de IBS e CBS preenchidos — e o CST e o cClassTrib estão entre eles. Em 2026 a alíquota ainda é de teste: 0,1% de IBS e 0,9% de CBS, informados na nota mas sem cobrança efetiva. A cobrança da CBS começa em 2027, quando PIS e Cofins são extintos.

O que diz a lei sobre o cClassTrib 510001

O código se apoia no Art. 28, § 1º da Lei Complementar nº 214, de 2025:

Art. 28. Nas operações com energia elétrica ou com direitos a ela relacionados, o recolhimento do IBS e da CBS relativo a importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão será realizado exclusivamente: § 1º O recolhimento do IBS e da CBS incidentes nas operações com energia elétrica, ou com direitos a ela relacionados, relativas a importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão ocorrerá somente no fornecimento: I - para consumo; ou II - para contribuinte não sujeito ao regime regular do IBS e da CBS.

Nos regulamentos do IBS e da CBS

Regulamento do IBS: Art. 22. Nas operações com energia elétrica ou com direitos a ela relacionados, o recolhimento do IBS relativo a importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão será realizado exclusivamente: § 1º O recolhimento do IBS incidente nas operações com energia elétrica, ou com direitos a ela relacionados, relativas a importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão ocorrerá somente no fornecimento: I - para consumo; ou II - para contribuinte não sujeito ao regime regular do IBS.

Regulamento da CBS: Art. 22. Nas operações com energia elétrica ou com direitos a ela relacionados, o recolhimento da CBS relativa a importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão será realizado exclusivamente: § 1º O recolhimento da CBS incidente nas operações com energia elétrica, ou com direitos a ela relacionados, relativas a importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão ocorrerá somente no fornecimento: I - para consumo; ou II - para contribuinte não sujeito ao regime regular da CBS.

No Berga

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Ficha técnica do cClassTrib 510001

AtributoValor
Código510001
CST510 — Diferimento
Tipo de alíquotaSem alíquota
FundamentoLC 214/2025, Art. 28, § 1º
Documentos em que valeNF-e, NF3e, DUIMP
Vigente desde01/01/2026

Veja a situação tributária do CST 510 ou a tabela completa.

Referência: Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 · Tabela de Classificação Tributária do IBS e CBS, publicada em 23/06/2026 pelo CONFAZ no portal da NF-e. O texto do artigo está em planalto.gov.br.

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