cClassTrib 510001: Operações, sujeitas a diferimento, com energia elétrica, relativas à importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão
O cClassTrib 510001 classifica operações, sujeitas a diferimento, com energia elétrica, relativas à importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão dentro do CST 510. Veja quando usar, o que diz a LC 214/2025 e os códigos vizinhos.
O cClassTrib 510001 classifica operações, sujeitas a diferimento, com energia elétrica, relativas à importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão dentro do CST 510 — diferimento.
Descrição oficial: "Operações, sujeitas a diferimento, com energia elétrica ou com direitos a ela relacionados, relativas à importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão, observado o art. 28 da Lei Complementar nº 214, de 2025."
Quando usar o cClassTrib 510001
Use o 510001 quando as duas condições valerem ao mesmo tempo:
- 1A operação se enquadra em operações, sujeitas a diferimento, com energia elétrica, relativas à importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão, na hipótese que a LC 214/2025 descreve.
- 2A situação tributária é a do CST 510 — diferimento.
O que muda no imposto com o cClassTrib 510001
O imposto não deixa de existir — muda de mão. Quem recebe a mercadoria assume o recolhimento na etapa seguinte, e é por isso que o diferimento precisa estar previsto em lei para aquela operação específica.
Desde 3 de agosto de 2026, nenhum documento fiscal eletrônico é emitido sem os campos de IBS e CBS preenchidos — e o CST e o cClassTrib estão entre eles. Em 2026 a alíquota ainda é de teste: 0,1% de IBS e 0,9% de CBS, informados na nota mas sem cobrança efetiva. A cobrança da CBS começa em 2027, quando PIS e Cofins são extintos.
O que diz a lei sobre o cClassTrib 510001
O código se apoia no Art. 28, § 1º da Lei Complementar nº 214, de 2025:
Art. 28. Nas operações com energia elétrica ou com direitos a ela relacionados, o recolhimento do IBS e da CBS relativo a importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão será realizado exclusivamente: § 1º O recolhimento do IBS e da CBS incidentes nas operações com energia elétrica, ou com direitos a ela relacionados, relativas a importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão ocorrerá somente no fornecimento: I - para consumo; ou II - para contribuinte não sujeito ao regime regular do IBS e da CBS.
Nos regulamentos do IBS e da CBS
Regulamento do IBS: Art. 22. Nas operações com energia elétrica ou com direitos a ela relacionados, o recolhimento do IBS relativo a importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão será realizado exclusivamente: § 1º O recolhimento do IBS incidente nas operações com energia elétrica, ou com direitos a ela relacionados, relativas a importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão ocorrerá somente no fornecimento: I - para consumo; ou II - para contribuinte não sujeito ao regime regular do IBS.
Regulamento da CBS: Art. 22. Nas operações com energia elétrica ou com direitos a ela relacionados, o recolhimento da CBS relativa a importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão será realizado exclusivamente: § 1º O recolhimento da CBS incidente nas operações com energia elétrica, ou com direitos a ela relacionados, relativas a importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão ocorrerá somente no fornecimento: I - para consumo; ou II - para contribuinte não sujeito ao regime regular da CBS.
No Berga
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Ficha técnica do cClassTrib 510001
| Atributo | Valor |
|---|---|
| Código | 510001 |
| CST | 510 — Diferimento |
| Tipo de alíquota | Sem alíquota |
| Fundamento | LC 214/2025, Art. 28, § 1º |
| Documentos em que vale | NF-e, NF3e, DUIMP |
| Vigente desde | 01/01/2026 |
Veja a situação tributária do CST 510 ou a tabela completa.
Referência: Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 · Tabela de Classificação Tributária do IBS e CBS, publicada em 23/06/2026 pelo CONFAZ no portal da NF-e. O texto do artigo está em planalto.gov.br.