Voltar para o blog
Sumário

Créditos de IBS e CBS: quando você tem direito

No IBS e na CBS o crédito é amplo: dá direito quase tudo que a empresa adquire para a atividade, e não só uma lista fechada de insumos. Mas há uma condição nova e decisiva — pelo artigo 47 da Lei Complementar nº 214/2025, o crédito só se apropria quando o débito daquela compra foi extinto.

Resumo rápido

  • A não cumulatividade é ampla, diferente da lista restrita do PIS/COFINS
  • O crédito nasce do imposto destacado e extinto na compra, não só da nota
  • Uso e consumo pessoal não dá crédito (art. 57)
  • O split payment garante a extinção automaticamente — e com ela, o crédito
  • Há ainda o crédito presumido, para compra de quem não é contribuinte

O que muda em relação ao PIS e à COFINS

A diferença mais relevante do novo modelo é o alcance. No PIS/COFINS não cumulativo, o crédito depende de o item ser considerado insumo, e o que é insumo já rendeu duas décadas de discussão administrativa e judicial.

No IBS e na CBS, a regra inverte: dá crédito o que é adquirido para a atividade econômica, com exceções expressas. O ônus deixa de ser provar que algo é insumo e passa a ser verificar se está na lista de vedações.

PIS/COFINS não cumulativoIBS e CBS
Regracrédito sobre lista de insumoscrédito amplo sobre aquisições da atividade
Discussão típica"isso é insumo?""isso está vedado?"
Base legalLeis 10.637/2002 e 10.833/2003LC 214/2025, arts. 47 a 56

Para empresa de serviço, que hoje credita pouco, a mudança tende a ser significativa. É por isso que a conta da reforma não se faz só pela alíquota.

A condição nova: o débito precisa ter sido extinto

Aqui está o ponto que mais muda a prática, e o que menos aparece nas explicações sobre a reforma.

Pelo artigo 47, o contribuinte do regime regular apropria o crédito quando houver a extinção dos débitos das operações em que é adquirente. O parágrafo 2º reforça: o valor do crédito corresponde ao débito destacado no documento fiscal e extinto por alguma das modalidades previstas na lei.

Traduzindo: não basta ter a nota de compra com o imposto destacado. O imposto daquela operação precisa ter sido efetivamente quitado.

Isso muda a relação com o fornecedor. No modelo atual, a nota fiscal bem emitida basta para o crédito. No novo, o comportamento de quem vendeu passa a influenciar o crédito de quem comprou.

Onde o split payment entra nessa conta

O split payment costuma ser apresentado como o vilão da reforma, porque tira o float do caixa. Mas ele tem um efeito do outro lado que raramente é mencionado: ele garante a extinção.

Quando o imposto é separado na liquidação financeira e recolhido automaticamente, o débito daquela operação é extinto no ato. E extinto o débito, o crédito do comprador está assegurado.

O artigo 48 trata da hipótese contrária: dispensa o requisito de extinção quando não tiver sido implementada nenhuma das modalidades — nem o split payment dos artigos 31 e 32, nem o recolhimento pelo adquirente do artigo 36.

Ou seja: os dois mecanismos são as duas faces da mesma moeda. Um custa float, o outro protege crédito.

O que não dá crédito

A não cumulatividade é ampla, mas não é irrestrita. O artigo 57 traz as vedações, e a principal é de fácil entendimento: bens e serviços de uso e consumo pessoal do contribuinte, dos sócios ou dos administradores.

Na prática, isso alcança o que é da pessoa e não da atividade — lazer, consumo pessoal de diretores, itens sem relação com a operação da empresa.

A régua que vale a pena adotar é simples: se o gasto existe porque a empresa opera, tende a dar crédito. Se existiria de qualquer forma para a pessoa, tende a não dar.

SituaçãoTende a dar crédito?
Insumo, mercadoria para revenda, serviço contratado para a atividadesim
Energia, aluguel e comunicação do estabelecimentosim
Bem do ativo usado na operaçãosim, com regra própria (arts. 108 e 109)
Uso e consumo pessoal do titular, sócio ou administradornão (art. 57)
Aquisição de quem não é contribuintecrédito presumido, se houver hipótese prevista

Casos de fronteira devem ser confirmados com a contabilidade — a lei traz as vedações, e a aplicação depende da operação.

Bens de capital e ativo imobilizado

A aquisição de bens de capital tem tratamento próprio, nos artigos 108 e 109 da LC 214/2025. É um dos pontos que mais muda para indústria e para quem investe em equipamento, porque altera a lógica de recuperação do imposto pago na compra do ativo.

Para decisão de investimento relevante, vale confirmar o tratamento específico com a contabilidade antes de projetar — é área com regra própria e não cabe em generalização.

O crédito presumido: quando não há nota do outro lado

Existe uma situação em que o crédito não vem de imposto destacado: quando a compra é feita de quem não é contribuinte. Não há nota com destaque, e portanto não haveria crédito.

Para esses casos, a lei previu o crédito presumido, com 13 códigos, cada um ligado a um artigo específico:

  • produtor rural e produtor rural integrado (art. 168)
  • transportador autônomo de carga pessoa física (art. 169)
  • resíduos e materiais para reciclagem (art. 170)
  • bens móveis usados de pessoa física para revenda (art. 171)
  • além de hipóteses de regime automotivo, Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio

Publicamos os 13 códigos de crédito presumido com o artigo da lei e a forma de apropriação de cada um.

O que fazer agora

  1. Levante o que hoje não gera crédito e passará a gerar. É a conta que ninguém faz e que pode mudar o resultado da reforma para o seu caso — especialmente em serviço.
  2. Revise o cadastro de fornecedores. Com o crédito atrelado à extinção do débito, saber com quem se compra passa a ter efeito tributário — vale rever também a tributação na entrada.
  3. Separe o que é da empresa do que é pessoal. A vedação do artigo 57 é a mais objetiva da lei, e também a mais fácil de tropeçar por descuido de cadastro.
  4. Verifique se você compra de não contribuinte. Produtor rural, catador, transportador autônomo, pessoa física vendendo usado — nesses casos o caminho é o crédito presumido.
  5. Guarde os documentos das aquisições. O crédito nasce do que está destacado na nota de compra, e a rastreabilidade passa a valer mais.

Perguntas frequentes

Conclusão

A discussão sobre a reforma costuma parar na alíquota, e é por isso que muita empresa vai ser surpreendida — para o lado bom ou para o ruim. A não cumulatividade ampla do IBS e da CBS muda a conta tanto quanto o percentual, especialmente para quem presta serviço e hoje credita pouco.

O que exige atenção é a condição nova: o crédito depende da extinção do débito da compra. É uma amarra que não existia, e que faz do split payment um mecanismo de duas caras — custa float de caixa e protege o crédito.

Antes de concluir que a reforma vai encarecer o seu negócio, vale fazer a conta dos dois lados e revisar a margem com os créditos novos. Muita empresa que só olhou a alíquota vai descobrir tarde que a resposta estava no crédito.

Como o Berga ajuda

  • Notas de compra organizadas — o crédito nasce do imposto destacado na aquisição, e as entradas ficam registradas com o documento que as originou
  • Cadastro de fornecedores completo — com o crédito atrelado à extinção do débito, saber de quem se compra passa a ter efeito tributário
  • Classificação por item — a regra de tributação define o tratamento de cada produto, incluindo as hipóteses de crédito presumido
  • Relatórios de entrada — para levantar o que hoje não gera crédito e passará a gerar, junto do controle de estoque das compras
  • Códigos documentados — os 13 códigos de crédito presumido explicados na central de ajuda

Quer levantar seus créditos antes de 2027? Solicite uma demonstração e veja como as entradas ficam organizadas no Berga.


Fontes: Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 — arts. 27, 31, 32, 36, 47 a 57, 108, 109 e 168 a 171 · Emenda Constitucional nº 132/2023

O crédito de IBS e CBS é mesmo mais amplo que o de PIS e COFINS?

Sim. No PIS/COFINS o crédito depende de o item se enquadrar como insumo, o que gerou décadas de discussão. No IBS e na CBS, o crédito alcança as aquisições para a atividade econômica, com exceções expressas na lei — a lógica se inverte.

Preciso que o fornecedor pague o imposto para eu ter crédito?

Pelo artigo 47 da LC 214/2025, o crédito se apropria quando o débito da operação foi extinto. Na prática, o split payment resolve isso automaticamente, porque separa e recolhe o imposto na liquidação financeira da compra.

O que é o crédito presumido?

É o crédito concedido quando a aquisição é feita de quem não é contribuinte e, portanto, não há imposto destacado na nota. São 13 hipóteses previstas na lei, como compra de produtor rural, de transportador autônomo pessoa física e de materiais para reciclagem.

Almoço da equipe dá crédito?

Depende da natureza do gasto. A vedação do artigo 57 alcança bens e serviços de uso e consumo pessoal do contribuinte, dos sócios ou administradores. Despesa da atividade tende a dar crédito; despesa pessoal, não. Casos de fronteira devem ser confirmados com a contabilidade.

Compra de máquina dá crédito de IBS e CBS?

A aquisição de bens de capital tem tratamento próprio, nos artigos 108 e 109 da LC 214/2025. É área com regra específica, e vale confirmar o tratamento aplicável antes de projetar o efeito de um investimento relevante.

Quando começo a aproveitar esses créditos?

Em 2026 vigora a incidência-teste, com alíquotas de 0,1% e 0,9%, então os valores são simbólicos. A partir de 2027, com a CBS cobrada integralmente, o crédito passa a ter efeito financeiro real.

Empresa do Simples Nacional aproveita crédito de IBS e CBS?

Depende da opção. A partir de 2027, o optante pode manter IBS e CBS dentro do DAS ou recolher por fora, no regime regular. Quem fica no DAS não se apropria de créditos da mesma forma — é uma das variáveis da decisão entre os dois caminhos.

IBSCBScrédito tributárionão cumulatividadecrédito presumidoReforma TributáriaFiscalBerga.app

Artigos relacionados