CST 49 do PIS e COFINS: Outras operações de saída
O CST 49 do PIS e da COFINS vale para a saída que não é venda tributada nem se encaixa nos códigos 01 a 09, como remessa e transferência.
O CST 49 do PIS e da COFINS é usado na nota de saída que não é uma venda tributada e não se encaixa em nenhum dos códigos de 01 a 09: remessa para conserto, para demonstração, transferência entre estabelecimentos da mesma empresa.
Descrição oficial: "Outras Operações de Saída"
Quando usar o CST 49
Use o CST 49 quando as três condições valerem ao mesmo tempo:
- 1A nota é de saída.
- 2A operação não gera receita sujeita ao PIS e à COFINS, ou não tem um código próprio entre 01 e 09.
- 3Não é exportação, alíquota zero, isenção, suspensão nem substituição tributária, que têm código próprio.
O CST 49 aparece em operações sem venda: a mercadoria sai e volta, ou muda de estabelecimento dentro da mesma empresa. Como a operação não gera receita, a base e o valor do PIS e da COFINS vão zerados.
Quando não usar o CST 49
| Situação | Código correto |
|---|---|
| Venda tributada pela alíquota normal | CST 01 |
| Venda de produto com alíquota zero por lei | CST 06 |
| Revenda de produto monofásico | CST 04 |
| Exportação | CST 08 (sem incidência) |
| Nota de entrada sem código próprio | CST 98 |
O CST 49 é de saída. Na nota de entrada, o código das "outras operações" é o 98.
No Berga
O CST 49 fica no cenário da regra, em Gomos › Tributação Automática, nos campos CST do PIS e CST da COFINS. A regra liga o código à natureza da operação, então a remessa sai com o 49 e a venda do mesmo item sai com o código da venda.
Deixa que o Berga resolve. Cadastrada a regra, cada operação sai com o CST certo sem escolha nota a nota. Conheça o Berga — a emissão de NF-e já vem pronta.
Ficha técnica do CST 49
| Atributo | Valor |
|---|---|
| Tributos | PIS/Pasep e COFINS (mesmo código nos dois) |
| Sentido | Saída |
| Grupo na NF-e | PISOutr e COFINSOutr (Q05 e S05) |
| Base, alíquota e valor | Obrigatórios no grupo, zerados na operação sem receita |
CST 49 depois da reforma tributária
Em 1º de janeiro de 2027 o PIS e a COFINS são extintos e a CBS entra no lugar (EC 132/2023, ADCT, art. 126, II; LC 214/2025, art. 542). Operação com fato gerador até 31/12/2026 continua com PIS e COFINS, mesmo com nota ou recebimento em 2027 (LC 214/2025, art. 408).
Na CBS, a situação da operação vai no CST do IBS e CBS e no cClassTrib. Conforme a operação, a remessa sem cobrança pode ter hipótese própria no CST 410 (imunidade e não incidência). Veja a classificação tributária do IBS e da CBS.
CST relacionados ao 49
- CST 98: o equivalente na nota de entrada.
- CST 99: outras operações, sem distinção de sentido.
- CST 08: saída sem incidência, como a exportação.
Consulte a tabela completa de CST do PIS e da COFINS para procurar outro código.
Referência: Tabelas 4.3.3 e 4.3.4 do SPED (Receita Federal) · MOC 7.0 da NF-e, Anexo I, campos Q06 e S06.