Calculadora de DIFAL do ICMS

O diferencial de alíquotas pela regra do estado de destino: base única ou dupla, FCP e a alíquota interna de cada UF em 2026, com a lei de cada estado.

Calcule o DIFAL

Quem compra

Mercadoria mais frete, seguro, IPI e outras despesas cobradas do comprador, menos o desconto incondicional.

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Alíquota interna do ICMS por estado em 2026

Alíquota geral (modal) de cada UF, sem os produtos com alíquota própria, e a fórmula que o estado usa no DIFAL. Conferido na lei, no regulamento e em atos da SEFAZ de cada estado em 04/11/2026.

Alíquota interna do ICMS e fórmula do DIFAL por estado
UFAlíquotaFCPDesdeDIFAL não contribuinteDIFAL contribuinteBase legal
ACAcre19%não tem01/04/2023Base únicaBase duplaLC 55/1997, art. 18, I (LC 422/2022) fonte
ALAlagoas20,5%+ 1% FCP geral2% em produtos01/04/2026Base únicaBase duplaLei 5.900/1996, art. 17, I, b (Lei 9.776/2025) fonte
AMAmazonas20%2% em produtos01/04/2023Base únicaBase duplaLC 19/1997, art. 12, I, b (LC 242/2022) fonte
APAmapá18%não tem01/02/2016Base únicaBase duplaLei 400/1997, art. 37, III, i (Lei 1.949/2015) fonte
BABahia20,5%2% em produtos07/02/2024Base únicaBase duplaLei 7.014/1996, art. 15, I, a (Lei 14.629/2023) fonte
CECeará20%2% em produtos01/01/2024Base únicaBase duplaLei 18.665/2023, art. 65, I, g fonte
DFDistrito Federal20%2% em produtos22/01/2024Base duplaBase duplaLei 1.254/1996, art. 18, II, c (Lei 7.326/2023) fonte
ESEspírito Santo17%2% em produtos22/12/2023Base únicaBase duplaLei 7.000/2001, art. 20, I, a (17% restaurados pela Lei 12.020/2023) fonte
GOGoiás19%2% em produtos01/04/2024Base únicaBase única por dentroLei 11.651/1991 (CTE), art. 27, I (Lei 22.460/2023) fonte
MAMaranhão23%2% em produtos23/02/2025Base únicaBase duplaLei 7.799/2002, art. 23, III (Lei 12.426/2024) fonte
MGMinas Gerais18%2% em produtos28/12/1991Base única por dentroBase duplaLei 6.763/1975, art. 12, I, d fonte
MSMato Grosso do Sul17%2% em produtos21/12/2007Base duplaBase duplaLei 1.810/1997, art. 41, III, a fonte
MTMato Grosso17%2% em produtos01/01/1999Base única por dentroBase duplaLei 7.098/1998, art. 14, I, a fonte
PAPará19%não tem16/03/2023Base únicaBase duplaLei 5.530/1989, art. 12, VII (Lei 9.755/2022) fonte
PBParaíba20%2% em produtos01/01/2024Base únicaBase dupla × diferençaLei 6.379/1996, art. 11, I (Lei 12.788/2023) fonte
PEPernambuco20,5%2% em produtos01/01/2024Base únicaBase duplaLei 15.730/2016, art. 15, VII (Lei 18.305/2023) fonte
PIPiauí22,5%2% em produtos01/04/2025Base única por dentroBase duplaLei 4.257/1989, art. 23, I, c (Lei 8.558/2024) fonte
PRParaná19,5%2% em produtos18/03/2024Base única por dentroBase duplaLei 11.580/1996, art. 14, VIII (Lei 21.850/2023) fonte
RJRio de Janeiro20%+ 2% FCP geral—20/03/2024Base únicaBase duplaLei 2.657/1996, art. 14, I (Lei 10.253/2023) fonte
RNRio Grande do Norte20%2% em produtos20/03/2025Base únicaBase duplaLei 6.968/1996, art. 27, I, a (Lei 11.999/2024) fonte
RORondônia19,5%2% em produtos12/01/2024Base únicaBase duplaLei 688/1996, art. 27, I, c (Lei 5.634/2023) fonte
RRRoraima20%não tem30/03/2023Base únicaBase duplaLei 59/1993 (CTE), art. 32, I, d (Lei 1.767/2022) fonte
RSRio Grande do Sul17%2% em produtos01/01/2022Base únicaBase duplaRICMS/RS, Livro I, art. 27, X fonte
SCSanta Catarina17%não tem26/12/1996Base únicaBase única por dentroLei 10.297/1996, art. 19, I fonte
SESergipe19%2% em produtos01/04/2023Base únicaBase duplaLei 3.796/1996, art. 18, I, j (Lei 9.176/2023) fonte
SPSão Paulo18%2% em produtos01/01/2009Base única por dentroBase duplaLei 6.374/1989, art. 34, I e art. 24, VI, XII e § 8º (Lei 17.470/2021) fonte
TOTocantins20%2% em produtos01/01/2024Base única por dentroBase duplaLei 1.287/2001, art. 27, II (Lei 4.141/2023 fonte
  • Base única valor × (interna − interestadual)
  • Base única por dentro valor ÷ (1 − interna) × (interna − interestadual)
  • Base dupla LC 87/96, art. 13, § 6º: (valor − ICMS da origem) ÷ (1 − interna) × interna − ICMS da origem
  • Base dupla × diferença (valor − ICMS da origem) ÷ (1 − interna) × (interna − interestadual)

Tabela de ICMS interestadual

Alíquota entre cada par de estados (Resolução do Senado 22/1989): 7% nas saídas do Sul e do Sudeste, menos o Espírito Santo, para o Norte, o Nordeste, o Centro-Oeste e o ES; 12% nas demais. Mercadoria importada: 4% em qualquer par (Resolução do Senado 13/2012). A linha é a origem e a coluna, o destino.

Alíquota interestadual do ICMS por estado de origem e de destino
De ↓ para →ACALAMAPBACEDFESGOMAMGMSMTPAPBPEPIPRRJRNRORRRSSCSESPTO
AC—1212121212121212121212121212121212121212121212121212
AL12—12121212121212121212121212121212121212121212121212
AM1212—121212121212121212121212121212121212121212121212
AP121212—1212121212121212121212121212121212121212121212
BA12121212—12121212121212121212121212121212121212121212
CE1212121212—121212121212121212121212121212121212121212
DF121212121212—1212121212121212121212121212121212121212
ES12121212121212—12121212121212121212121212121212121212
GO1212121212121212—121212121212121212121212121212121212
MA121212121212121212—1212121212121212121212121212121212
MG7777777777—777777121277712127127
MS1212121212121212121212—121212121212121212121212121212
MT121212121212121212121212—1212121212121212121212121212
PA12121212121212121212121212—12121212121212121212121212
PB1212121212121212121212121212—121212121212121212121212
PE121212121212121212121212121212—1212121212121212121212
PI12121212121212121212121212121212—12121212121212121212
PR777777777712777777—1277712127127
RJ77777777771277777712—77712127127
RN12121212121212121212121212121212121212—12121212121212
RO1212121212121212121212121212121212121212—121212121212
RR121212121212121212121212121212121212121212—1212121212
RS7777777777127777771212777—127127
SC777777777712777777121277712—7127
SE121212121212121212121212121212121212121212121212—1212
SP777777777712777777121277712127—7
TO1212121212121212121212121212121212121212121212121212—

FCP por estado: o Fundo de Combate à Pobreza no ICMS

O FCP é um adicional de até 2 pontos na alíquota do ICMS, destinado ao fundo de combate à pobreza do estado (ADCT, art. 82). No DIFAL, ele soma na alíquota do destino (Convênio ICMS 236/2021, cláusula segunda, § 4º) e vai na NF-e no campo vFCPUFDest. Só Rio de Janeiro e Alagoas cobram FCP sobre as mercadorias em geral; nos demais estados, ele vale para uma lista de produtos, como bebidas, cigarros e perfumes.

FCP do ICMS por estado
UFFCP geralFCP em produtosQuais produtos e lei
ACAcre——Sem FCP (tabela de FCP do Portal da NF-e).
ALAlagoas1%2%FECOEP de 1% em todas as operações com alíquota interna (Lei 6.558/2004, art. 2º-A; fora cesta básica, medicamentos e outros do § 3º) e 2% nos produtos do art. 2º, I.
AMAmazonas—2%2 p.p. em tabaco, bebidas alcoólicas, armas, joias e embarcações e aeronaves de recreio (Lei 4.454/2017); veículos importados, acima de 2.000 cc e TV por assinatura com adicional decrescente.
APAmapá——Sem FCP (tabela de FCP do Portal da NF-e).
BABahia—2%2 p.p. nos produtos do art. 16, II, IV, V e VII da Lei 7.014/1996 (art. 16-A).
CECeará—2%2 p.p. em bebidas alcoólicas, armas, embarcações, fumo, joias, refrigerantes, perfumes e outros (LC estadual 37/2003, art. 2º, I).
DFDistrito Federal—2%2 p.p. nas mercadorias do art. 2º, I da Lei 4.220/2008 (FECP-DF; Lei 1.254/1996, art. 18-A).
ESEspírito Santo—2%2 p.p. em bebidas alcoólicas e fumo (Lei 7.000/2001, art. 20-A).
GOGoiás—2%2 p.p. (PROTEGE GOIÁS) na gasolina e nos itens do Anexo VII do CTE (art. 27, § 5º).
MAMaranhão—2%2 p.p. (FUMACOP) nos produtos do art. 5º da Lei 8.205/2004.
MGMinas Gerais—2%2 p.p. (FEM) em bebidas alcoólicas, cigarros, armas, refrigerantes, perfumes e cosméticos, celulares e outros (Lei 6.763/1975, art. 12-A), com vigência até 31/12/2026.
MSMato Grosso do Sul—2%2 p.p. (FECOMP) em armas, bebidas alcoólicas, cigarros, joias, perfumes e outros (Lei 1.810/1997, art. 41-A).
MTMato Grosso—2%2 p.p. (FECEP) em comunicação, bebidas alcoólicas, cervejas, embarcações, joias, cosméticos e perfumes (Lei 7.098/1998, art. 14, § 9º).
PAPará——Sem FCP (tabela de FCP do Portal da NF-e).
PBParaíba—2%2 p.p. (FUNCEP) em bebidas alcoólicas, armas, embarcações, fumo, gasolina, comunicação e outros (Lei 7.611/2004, art. 2º, I).
PEPernambuco—2%2 p.p. (FECEP) nos produtos dos Anexos 1, 1-A e 1-B da Lei 15.730/2016, calculado à parte no DIFAL.
PIPiauí—2%2 p.p. em fumo, bebidas alcoólicas, refrigerantes, isotônicos, energéticos e álcool não combustível (Lei 4.257/1989, art. 23, § 11; Lei 5.622/2006).
PRParaná—2%2 p.p. (FECOP) em água mineral, joias, bebidas alcoólicas, fumo, perfumes e cosméticos, refrigerantes e outros (Lei 11.580/1996, art. 14-A).
RJRio de Janeiro2%—FECP de 2% sobre as operações em geral (LC estadual 210/2023), com percentuais próprios em alguns itens. A SEFAZ-RJ divulga 22% (20% + 2%).
RNRio Grande do Norte—2%2 p.p. (FECOP) em armas, bebidas alcoólicas, fumo, joias, perfumes, refrigerantes e outros (Lei 6.968/1996, art. 27-A).
RORondônia—2%2 p.p. (FECOEP) em armas, embarcações de recreio, fogos, cigarros, bebidas alcoólicas e cerveja (Lei 688/1996, art. 27-A), com guia separada.
RRRoraima——Sem FCP na lei de RR.
RSRio Grande do Sul—2%2 p.p. (AMPARA/RS) em bebidas alcoólicas, cervejas sem álcool, cigarros e fumo, perfumaria e cosméticos (Lei 14.742/2015).
SCSanta Catarina——Sem FCP na Lei 10.297/1996.
SESergipe—2%2 p.p. em fumo, bebidas alcoólicas, refrigerantes, joias, perfumes e armas (Lei 4.731/2002, art. 2º) e 1 p.p. de FECOEP nas demais mercadorias em operações específicas, inclusive uso e consumo de contribuinte (art. 2º-A e 2º-B).
SPSão Paulo—2%2 p.p. (FECOEP) em cerveja e chope (NCM 2203) e fumo (capítulo 24) (Lei 16.006/2015; RICMS art. 56-C).
TOTocantins—2%2 p.p. (FECOEP-TO) nos itens do art. 27, I da Lei 1.287/2001 (gasolina, joias, perfumes, bebidas alcoólicas, fumo, armas e outros).

A NF-e confere o percentual do FCP de cada UF pela tabela de FCP do Portal da NF-e. Os produtos de cada lista estão na lei citada; confira com a sua contabilidade.

DIFAL por estado

Perguntas frequentes

O que é o DIFAL do ICMS?
É o diferencial de alíquotas: a diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual, recolhida ao estado de destino quando a mercadoria vai para consumidor final de outro estado (Constituição, art. 155, § 2º, VII e VIII, na redação da EC 87/2015). Assim o imposto fica dividido: a alíquota interestadual para a origem e a diferença para o destino.
Quando existe DIFAL?
Em duas situações: na venda interestadual para consumidor final que não é contribuinte do ICMS (uma pessoa física, por exemplo) e na compra interestadual feita por empresa para uso, consumo ou ativo imobilizado. Na revenda e na industrialização não há DIFAL, embora alguns estados cobrem antecipação nessas compras.
Quem paga o DIFAL?
Na venda a não contribuinte, quem paga é o vendedor, para o estado do cliente (LC 87/96, art. 4º, § 2º, II). Na compra para uso, consumo ou ativo, quem paga é a empresa compradora, para o próprio estado (art. 4º, § 2º, I).
Como calcular o DIFAL?
Depende do estado de destino. Na base única "por fora", o DIFAL é o valor × (interna − interestadual). Na base única "por dentro", a base é o valor ÷ (1 − interna) antes de aplicar a diferença. Na base dupla da LC 87/96 (art. 13, § 6º), tira-se o ICMS da origem, embute-se o do destino e desconta-se o ICMS da origem. A calculadora usa a fórmula que a lei ou a SEFAZ de cada estado publicou.
Qual a diferença entre base única e base dupla?
Na base única, a mesma base serve para o imposto da origem e o do destino. Na base dupla, o ICMS da origem sai da base e o do destino entra "por dentro", o que aumenta o DIFAL. A LC 190/2022 incluiu a base dupla para o contribuinte (LC 87/96, art. 13, IX e § 6º); para o não contribuinte, o Convênio ICMS 236/2021 fala em base única, mas vários estados também embutem o imposto do destino.
Qual alíquota interestadual usar?
7% nas saídas do Sul e do Sudeste, menos o Espírito Santo, para o Norte, o Nordeste, o Centro-Oeste e o ES; 12% nas demais (Resolução do Senado 22/1989). Mercadoria importada, ou com mais de 40% de conteúdo de importação (origens 1, 2, 3 e 8), usa 4% em qualquer par de estados (Resolução do Senado 13/2012).
O que é o FCP e como ele entra no DIFAL?
É o Fundo de Combate à Pobreza, um adicional de até 2 pontos na alíquota (ADCT, art. 82). Ele soma na alíquota do destino e é recolhido junto com o DIFAL (Convênio ICMS 236/2021, cláusula segunda, § 4º). Rio de Janeiro e Alagoas cobram FCP sobre as mercadorias em geral; nos demais estados, só sobre uma lista de produtos, como bebidas, cigarros e perfumes.
O que é FECOEP, FECP, FUNCEP e FEM?
São os nomes do fundo de combate à pobreza em cada estado, e todos cobram o FCP sobre o ICMS. FECOEP em Alagoas, São Paulo, Sergipe, Rondônia e Tocantins; FECP no Rio de Janeiro e no Distrito Federal; FUNCEP na Paraíba; FEM em Minas Gerais; AMPARA no Rio Grande do Sul; FECOP no Paraná, no Ceará, no Rio Grande do Norte e no Piauí; FECEP em Pernambuco e em Mato Grosso; FECOMP em Mato Grosso do Sul; FUMACOP no Maranhão; PROTEGE em Goiás. A tabela acima mostra a alíquota e os produtos de cada um.
Desde quando o DIFAL é cobrado?
Desde 2016 pela EC 87/2015, mas o STF exigiu lei complementar, que veio com a LC 190/2022. No julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078 (29/11/2023), o STF validou a cobrança a partir de 05/04/2022, respeitados os 90 dias da publicação da lei.
Empresa do Simples Nacional paga DIFAL?
Quando compra de outro estado para uso, consumo ou ativo, sim (LC 123/2006, art. 13, § 1º, XIII, h). Quando vende para não contribuinte de outro estado, depende do destino: a ADI 5464 suspendeu a regra do convênio antigo para o Simples, e estados como RS, PE e PR não cobram, enquanto outros, como DF e CE, cobram por lei própria.
Como recolher o DIFAL na venda a consumidor final?
Pela GNRE, uma guia para o estado de destino a cada nota, ou na apuração mensal, quando o vendedor tem inscrição estadual de substituto no estado do cliente. O comprovante da GNRE acompanha a mercadoria quando o estado exige o pagamento antes da saída.
Onde o DIFAL vai na NF-e?
No grupo ICMSUFDest do item: base de cálculo e alíquota do destino, FCP, alíquota interestadual e o valor devido ao destino. Desde 2019 o DIFAL do não contribuinte vai 100% para o estado de destino; de 2016 a 2018 houve uma partilha decrescente com a origem (ADCT, art. 99).
Venda no balcão para cliente de outro estado tem DIFAL?
Não. Na venda presencial a mercadoria é entregue no seu estado, então a operação é interna: vale a alíquota interna da origem e não há diferencial. O DIFAL aparece quando a mercadoria é enviada para outro estado, como nas vendas pela internet.
Venda pela internet para outro estado tem DIFAL?
Tem, quando o cliente é consumidor final não contribuinte. O vendedor destaca o ICMS pela alíquota interestadual na nota e recolhe a diferença para o estado do cliente, pela fórmula desse estado.
Por que calculadoras diferentes dão valores diferentes?
Porque os estados usam fórmulas diferentes, e muitas tabelas na internet estão desatualizadas. Em 2026, por exemplo, o Maranhão cobra 23%, o Piauí 22,5% e Alagoas 20,5% mais 1% de FECOEP. Aqui, cada estado traz a lei, o link oficial e a data em que a alíquota foi conferida.
O DIFAL acaba com a reforma tributária?
Acaba junto com o ICMS, que diminui de 2029 a 2032 e deixa de existir em 2033 (EC 132/2023). O IBS, que substitui o ICMS, é cobrado no estado e no município de destino, o que torna o diferencial de alíquotas desnecessário.